A situação é extremamente comum. Um parente falece e deixa bens para seus herdeiros. Inevitavelmente será necessário promover a abertura do inventário. E muitas pessoas já começam a ficar desesperadas, imaginando que os custos serão elevados. Meu objetivo neste texto não é apresentar uma tabela de honorários ou fazer um orçamento, mas mostrar quais serão os gastos que uma pessoa terá com um inventário.
Em primeiro lugar, as pessoas precisam saber que existem duas formas de se fazer um inventário: inventário judicial, que é feito perante o Poder Judiciário; inventário administrativo, ou extrajudicial, que é feito perante um tabelião (cartório). O inventário administrativo será possível quando todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha, forem capazes e não houver testamento. Havendo testamento ou herdeiros incapazes (menores de idade ou com incapacidade mental) o inventário deverá ser judicial.
Tanto no inventário judicial como no administrativo existem as custas, que é o valor pago pelos serviços realizados. No inventário judicial os herdeiros recolhem as custas judiciais iniciais e finais e no inventário administrativo recolhem os emolumentos. Não existe grande diferença de valores entre um e outro.
Em todo inventário, seja judicial ou extrajudicial, haverá o recolhimento de impostos sucessórios. É o chamado ITCMD – Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação, que é um imposto estadual. Este imposto é calculado com base em uma tabela progressiva, que aumenta conforme aumente o valor do patrimônio inventariado. Mas aqui cabe uma informação importante: É PRECISO SABER FAZER O CÁLCULO DE FORMA CORRETA, BUSCANDO AS ALTERNATIVAS LEGAIS PARA SE RECOLHER MENOS IMPOSTO. O advogado deve ter este conhecimento, sob pena de prejudicar o seu cliente com impostos mais caros e desnecessários.
Uma das situações que pode alterar sobremaneira o cálculo dos impostos é saber a diferença entre cessão e renúncia de direitos hereditários. Como exemplo, podemos citar a hipótese de um herdeiro desistir de seu quinhão para outro herdeiro. Conforme o caso, é mais vantajoso financeiramente que haja a renúncia. Explico: toda vez que uma pessoa falece e deixa bens para seus herdeiros, haverá a incidência do ITCMD. Se, após um herdeiro receber o seu quinhão ele desejar transferir este mesmo quinhão para outro herdeiro, haverá novamente a incidência do imposto, ou seja, duas vezes o mesmo imposto. Contudo, se a situação fática permitir, é possível que haja a renúncia ao invés da cessão, o que significa que o primeiro herdeiro “não desejou receber o seu quinhão” – e portanto não haverá a incidência de impostos, fazendo com que seu quinhão seja transferido automaticamente para o outro herdeiro, incidindo somente uma vez o imposto. Friso que tal hipótese deverá ser analisada pelo advogado para ver a conformidade com a legislação.
Falando em advogado, a sua presença é exigida por lei tanto no inventário judicial como no administrativo. E esta é mais uma das despesas a ser computada. Será o advogado o profissional que deve indicar para os herdeiros a melhor e mais barata solução para o inventário, daí ser recomendável a contratação de um profissional com conhecimento na área. Um advogado “barato” (e muito provavelmente sem o conhecimento necessário) pode, no fim das contas, representar um prejuízo por falta de uma orientação mais eficiente.
A grande vantagem do inventário administrativo é a celeridade. Uma vez que todos os herdeiros estejam de acordo, e desde que apresentem todos os documentos necessários, a escritura pública do inventário é feita em poucos dias. Já no inventário judicial haverá a concorrência com outros tantos milhares de processos que deverão ser decididos pelo mesmo juiz. Portanto, recomendo que só se faça o inventário via judicial em caso de não ser possível o inventário por cartório.