Cada vez mais os contratos de seguro estão ganhando importância e espaço na vida de cada cidadão. Tanto os seguros de automóveis, de vida, acidentes pessoais, quanto os de imóveis e equipamentos agrícolas, por exemplo, estão se tornando cada vez mais indispensáveis. Muito dessa importância se deve à consciência social, pois o segurado se antecipa a determinados imprevistos que podem acontecer no decorrer de sua vida ou atividade.
Para que um contrato de seguro tenha validade e a garantia contra riscos pré-determinados possa existir, a Seguradora estabelece um valor a ser pago pelo segurado. Este valor corresponde ao prêmio do seguro. Ou seja, o Segurado paga o prêmio para a Seguradora que deverá cobrir determinados riscos. É isso que se depreende do artigo 757 do Código Civil:
Art. 757 CC Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
A contratação do seguro se concretiza após a emissão da apólice pela Seguradora, independente da forma de pagamento do prêmio, se feito à vista ou parcelado.
Porém, como sabemos, diante da crise econômica que se instalou no Brasil e a instabilidade financeira decorrente dela, o Segurado vem encontrando grandes dificuldades para efetuar o pagamento do prêmio estabelecido. Então, por muitas vezes, o segurado acaba pagando o valor do prêmio em atraso ou, até mesmo, não o pagando.
Quando isso acontece e o Segurado não arca com o valor do prêmio, a Seguradora não é obrigada a cumprir a sua parte na obrigação. A previsão de cancelamento da apólice por falta de pagamento pode ser encontrada nas condições gerais do seguro contratado.
As Seguradoras entendem que, basta a falta de pagamento para que o contrato seja cancelado automaticamente, ou seja, se ocorrer algum sinistro no período de inadimplência a indenização não deveria ser paga.
Porém, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, entendem que o cancelamento ou suspensão do contrato de seguro, baseado somente na falta de pagamento, não pode ser automático.
Conforme o entendimento do STJ, a suspensão ou o cancelamento do contrato de seguro por inadimplência só é possível após notificação da mora ser realizada junto ao segurado. Isso significa dizer que, a simples falta de pagamento não é suficiente para que o contrato seja cancelado. Para que a Seguradora fique eximida do pagamento de indenização, é obrigatória a comunicação ao Segurado de que ele está em atraso com o pagamento do prêmio.
Vejamos a decisão do STJ confirmando o entendimento de que tão-somente após a notificação é que o contrato de seguro estará cancelado e a Seguradora desobrigada a pagar a indenização:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1116718/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) (grifos nossos)
Sendo assim, sempre que a Seguradora recusa o pagamento da indenização com base no cancelamento do contrato por inadimplência do Segurado, deve-se averiguar se a Seguradora constituiu o Segurado devedor em mora. Isso porque, se a Seguradora não avisou o segurado sobre a falta de pagamento, o contrato de seguro permanecerá válido e a Seguradora continuará obrigada ao pagamento da indenização.
Portanto, para a suspensão ou cancelamento do contrato de seguro por inadimplemento, a Seguradora é obrigada a comunicar o Segurado sobre a falta de pagamento do prêmio, sendo que, enquanto não houver a notificação, o contrato continuará a valer.