Diz o ditado que “a única coisa certa na vida é a morte”. E com a morte, muito provavelmente haverá a necessidade de abertura da sucessão, através do inventário. Falecendo uma pessoa, os seus bens, direitos e dívidas devem ser inventariados, transferindo-se a propriedade para os herdeiros.
Apesar de parecer simples, o procedimento gera inúmeras dúvidas. Por essa razão, separei algumas perguntas comuns que podem auxiliar quem estiver passando por esse momento.
- Qual o prazo para dar entrada no inventário? O prazo é de 60 dias a contar do falecimento. Se o inventário for aberto após este prazo, os herdeiros pagarão uma multa incidente sobre os impostos sucessórios. Não é necessário concluir o inventário neste prazo, mas é importante que a entrada ocorra neste período.
- O inventário pode ser feito em cartório extrajudicial? Sim, desde que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e capazes e que estejam de comum acordo com a partilha. Havendo herdeiros menores de idade ou incapazes, ou não havendo concordância com a partilha, o inventário deve ser aberto perante o Poder Judiciário. O inventário perante o cartório extrajudicial é mais rápido.
- Quem são os herdeiros em um inventário? O Código Civil estabelece uma ordem sucessiva de herdeiros: a) descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b) ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge; c) cônjuge sobrevivente. Estas três categorias são denominados “herdeiros necessários”. A existência de um herdeiro numa destas categorias exclui herdeiros das categorias seguintes. Não havendo herdeiros necessários, parte-se para outra ordem, a qual sejam, os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, etc.) Da mesma forma, a existência de um colateral mais próximo exclui os herdeiros colaterais mais distantes.
- Qual a diferença entre sucessão hereditária e sucessão testamentária? Sucessão hereditária ocorre quando o falecido não deixou testamento, e os herdeiros recebem a herança conforme a ordem prevista na lei e na proporção definida em lei. Sucessão testamentária ocorre quando o falecido deixou testamento, indicando expressamente quais são as pessoas que irão receber os bens por ocasião de sua morte. Qualquer pessoa pode ser herdeira testamentária (um amigo, um parente, até mesmo pessoas jurídicas, como uma associação, uma empresa, uma igreja).
- Se uma pessoa decidir fazer um testamento, pode indicar livremente quais pessoas e o montante dos bens que irá destinar após sua morte? Se não houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro), o testador poderá dispor livremente sobre a destinação dos bens. Mas se existirem herdeiros necessários, pelo menos metade dos bens deve ser destinado a estes, podendo o restante do patrimônio ser destinado para terceiros.
- É preciso constituir advogado para abrir o inventário? Sim, tanto no inventário judicial como no extrajudicial (realizado em cartório), a lei exige a participação de um advogado.
- Quais as despesas em um inventário? Inicialmente cabe indicar o Imposto de Transmissão causa mortis (ITCM). Toda vez que uma pessoa falece e deixa bens para seus herdeiros, incide o ITCM, que é calculado em um percentual sobre o valor do espólio. Trata-se de um imposto estadual, o que implica dizer que cada Estado Federado pode ter alíquotas diferentes. Em caso de inventário extrajudicial, existem também as despesas cartorárias, fixadas em tabela pela Corregedoria Geral de Justiça. Os honorários do advogado também são devidos, sendo conveniente que as partes estabeleçam previamente este valor. A Tabela da OAB estabelece valores mínimos. Em caso de inventário judicial, incide o ITCM, as despesas judiciais e os honorários advocatícios.
- Se o falecido deixou dívidas, os herdeiros assumem tal ônus? Sim, mas somente até o montante herdado. Exemplo: se o falecido deixou um patrimônio de R$ 100 mil, e dívidas de R$ 50 mil, as dívidas deverão ser pagas e o restante será dividido entre os herdeiros habilitados. Se as dívidas foram superiores ao patrimônio inventariado, deverão ser pagos os credores até o valor dos bens herdados, e o restante da dívida se extingue, eximindo os herdeiros de pagar mais do que recebem.
- Um herdeiro pode renunciar à herança, ou até mesmo ceder seu quinhão para terceiros? Sim, desde que plenamente capaz civilmente. A renúncia significa que o herdeiro não quis receber nada. Neste caso o seu quinhão será redistribuído para os demais herdeiros. No caso de cessão de direitos hereditários, isto significa que o herdeiro aceitou o seu quinhão mas o transferiu para terceiros que ele escolheu (herdeiros ou não). No caso de renúncia não incide ITCM, mas no caso de cessão haverá a incidência do ITCM (porque o herdeiro aceitou a herança) e posteriormente do ITD (Imposto sobre Transmissão por Doação) porque houve a transferência para terceiros. O advogado contratado poderá lhe informar das vantagens e consequências da renúncia e da cessão dos direitos hereditários.
- Uma pessoa, para evitar o inventário, pode transferir o seu patrimônio para os herdeiros ainda em vida? Sim, desde que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil. Esta situação ocorre mais comumente quando se trata de uma pessoa idosa, que transfere ainda em vida seu patrimônio para seus herdeiros. Neste caso há a incidência do ITD (Imposto sobre Transmissão por Doação, quando a transferência é gratuita) ou do ITBI (Imposto sobre Transmissão inter vivos, quando a transferência é onerosa – compra e venda, por exemplo). Em ambos os casos, em caso de morte do transmitente, não haverá mais inventário, porque não existe mais patrimônio a ser transferido.
- Em caso de transferência do patrimônio ainda em vida do transmitente, existe alguma forma de proteção para este? É comum que o transmitente transfira seu patrimônio ainda em vida para seus herdeiros, evitando com isto o inventário. Assim, o transmitente deixa de ser o proprietário definitivamente. Uma salvaguarda de que o transmitente não ficará sem nenhuma proteção é onerar esta transferência com usufruto, onde a propriedade é transferida, mas a posse permanece com o transmitente, que poderá usar (para moradia própria) ou gozar (alugar, ceder o seu uso para terceiros). Só não poderá mais vender o mesmo bem, porque a propriedade já foi transferida. O usufruto pode ser por tempo certo ou vitaliciamente. Neste último caso, falecendo o usufrutuário, o novo proprietário só necessita averbar o óbito daquele perante o Cartório Imobiliário (em caso de bens imóveis) e extinguir o usufruto, passando a ter a propriedade plena sobre o bem (inclusive usar e gozar do bem).
De qualquer maneira, é sempre interessante procurar um profissional de confiança para sanar qualquer dúvida pois, nesses casos, um pequeno erro ou esquecimento pode trazer grandes prejuízos.