Nos últimos anos a ação de divórcio teve várias alterações da lei, tornando mais simples o seu processamento. Entretanto, algumas “lendas”, ainda presentes na cultura popular, precisam ser desmistificadas, de forma que o casal não perca tempo discutindo situações que não mais são relevantes.
Existem duas formas de promover o divórcio: a) de forma consensual (ou amigável); b) de forma litigiosa. O divórcio consensual ocorre quando o casal decide, de comum acordo, pôr fim ao casamento e estabelece todas as condições para o divórcio, como a guarda dos filhos, o direito de visita, a divisão de bens, pensão alimentícia, etc.
Tal modalidade de divórcio é a mais recomendada, porque é o casal que define todas as condições. Também é o mais barato, porque o casal pode ter somente um advogado para ambos, reduzindo o valor dos honorários do profissional (mas nada impede que cada qual constitua advogado próprio). Ademais, ressalta-se que o advogado é peça fundamental na busca do acordo, porque irá demonstrar para seus clientes as vantagens de se promover amigavelmente o divórcio e explicar os limites legais para o acordo. Por fim, um divórcio consensual é muito mais rápido, podendo ser resolvido em questão de dias.
Quando o casal não possui filhos, ou estes já são maiores de idade (18 anos) e não inválidos, o divórcio consensual pode ser feito em cartório. É o chamado divórcio administrativo. Quando existirem filhos menores ou inválidos, o divórcio consensual deve ser feito judicialmente. Em ambos os casos, a lei estabelece que a presença de um advogado é necessária.
Já o divórcio litigioso ocorre quando o casal não entra em acordo quanto ao divórcio propriamente dito, ou quando alguma das condições tem discordância, como na hipótese de disputa da guarda dos filhos ou na fixação de alimentos. Neste caso, o divórcio obrigatoriamente será decidido na esfera judicial. Trata-se de um processo mais moroso, com a produção de provas (documentos, perícias, depoimento de testemunhas, etc).
Infelizmente muitas vezes existe um forte componente emocional, onde as partes não chegam a um acordo por questões que não podem resolvidas em tribunais. Outra desvantagem é que as despesas são mais elevadas, pois cada parte precisa contratar um advogado e os honorários advocatícios em processo litigioso são, via de regra, mais caros.
Uma das lendas que algumas pessoas ainda têm como verdade é a questão da partilha de bens. Entendem que a parte culpada pela falência do casamento perde o seu patrimônio para a parte contrária. Na realidade, hoje em dia nem se discute mais a culpa pelo divórcio, porque não é mais necessário que haja um motivo para se ingressar com a ação. O simples desejo de não mais se manter casado já é suficiente para se pedir o divórcio.
Em verdade, a divisão de bens vai se guiar pelo regime de bens adotado quando do casamento. Via de regra, aos casais casados pelo regime da comunhão universal de bens a divisão será de 50% de todos os bens para cada um, sejam bens adquiridos antes ou depois do casamento, ou advindos de herança ou não. Já para os casais casados pelo regime da comunhão parcial de bens, a regra geral é que somente são partilháveis os bens adquiridos durante a constância do matrimônio, ainda que em nome exclusivo de apenas um dos nubentes, ficando fora da partilha os bens adquiridos antes do casamento ou os adquiridos a qualquer tempo por sucessão (herança). Nos casamentos contraídos sob o regime de separação total de bens, nenhum bem adquirido exclusivamente por apenas uma das partes é partilhável. Em um divórcio consensual nada impede que uma das partes ceda para a outra mais bens do que teria direito, isto porque são pessoas plenamente capazes que podem decidir livremente sobre seus bens.
Outra lenda diz respeito à guarda dos filhos menores. Imagina-se, erroneamente, que a parte que deu causa ao divórcio perde a guarda dos filhos para a parte contrária. Sempre costumo dizer que um marido pode ser um péssimo marido, mas ser um excelente pai, ou uma esposa ser uma péssima esposa, mas ser uma excelente mãe. Não havendo acordo entre o casal, o juiz vai decidir pela guarda em favor daquele que representar maiores benefícios para os filhos. Este benefício não é necessariamente material, pelo contrário, o aspecto afetivo e emocional é o que prepondera na decisão do magistrado.
Existe ainda a questão da guarda compartilhada dos filhos, que muitos imaginam ser uma guarda “dividida”. Guarda dividida é quando os filhos permanecem alguns dias da semana com o pai e outros com a mãe. Já a guarda compartilhada ocorre quando ambos (pai e mãe) decidem de comum acordo todas as questões importantes para o desenvolvimento dos filhos (onde os filhos irão estudar, que viagens poderão realizar, quais os tratamentos de saúde serão necessários, etc.) A guarda compartilhada hoje é a regra, somente não se aplicando quando o juiz verificar completa falta de relacionamento cordial entre os pais. A guarda “dividida” não é recomendável, porque os filhos menores necessitam uma base de moradia para o seu bom desenvolvimento emocional.
Por fim, cabe uma breve digressão sobre os alimentos. Atualmente, via de regra, uma das partes somente é obrigada a pagar pensão alimentícia para a outra quando se demonstrar que a parte a ser beneficiada não dispõe de condições, por ela própria, de manter o seu próprio sustento. Como exemplo, pode-se citar o caso de um casal que, já idoso, decide se divorciar e a esposa jamais exerceu atividade remunerada, sendo o lar conjugal mantido financeiramente pelo marido (ou vice versa). Neste caso há que se fixar uma pensão alimentícia para a esposa, sob pena de deixá-la sem condições de sobrevivência.
Para os filhos, cada um dos pais contribuirá para o sustento na medida de suas possibilidades. Não havendo acordo, o juiz é quem vai decidir o valor dos alimentos, com base nas provas produzidas no processo. A pensão alimentícia para os filhos cessa com a maioridade, podendo ser prorrogada quando se tratar de filhos inválidos ou enquanto os filhos estiverem estudando. Os Tribunais têm decidido que neste último caso os alimentos cessam quando o filho completar 24 anos (podendo ser antes se os estudos forem concluídos antes).
Os tempos mudaram e o direito de família vem acompanhando essas mudanças. Sendo assim, é sempre relevante consultar um advogado de confiança que venha a dirimir as dúvidas e auxiliar na melhor solução para o término do relacionamento.