Não é incomum que os direitos trabalhistas não sejam pagos de forma integral pelo empregador. Entretanto, devido ao temor de perder o emprego ou “manchar” a carteira de trabalho (falaremos dessa ação promovida por algumas empresas em próximo artigo) por diversas vezes o empregado deixa de buscar aquilo que lhe é garantido por lei. Quando o mesmo vem a falecer, o pensamento normal seria crer que os direitos trabalhistas se foram também com ele. Mas será que isso é verdade?
Claro que não, seria extremamente injusto se assim o fosse. Sendo assim, o art. 1o da Lei 6.858/80 trata dos legitimados para o recebimento da pensão, verbas salariais, rescisórias e o saque do FGTS e PIS. Vejamos o artigo citado:
Art. 1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da Legislação especificados Servidores Civis e Militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
Dessa forma, se você está inserido na Certidão de Habilitados do empregado falecido perante a Previdência Social, você pode buscar os direitos que pertenciam ao mesmo na Justiça do Trabalho. Por seu turno, caso o empregado não possua herdeiros habilitados perante à Previdência Social, segue-se o disposto no art. 1.829 do Código Civil:
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Quais o valores devidos em caso de falecimento? Algumas parcelas trabalhistas são devidas em decorrência da morte do empregado. São elas:
- Saldo de Salário;
- Salário atrasados (caso existentes);
- Férias integrais e proporcionais;
- Salário família;
- FGTS;
- PIS;
Por seu turno, não são devidos:
- Aviso Prévio;
- Multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
- Seguro Desemprego.
Logicamente podem existir diversas outras verbas que não foram quitadas corretamente ao longo do contrato de trabalho, por isso é importante procurar seu advogado de confiança e averiguar todas as situações possíveis.
Com o exposto, tenta-se demonstrar que é necessário ficar atento as peculiaridades das leis, como as acima tratadas, pois muitas vezes o empregado falecido foi lesado durante toda sua vida e de fato possuía o desejo de receber aquilo que sempre lhe foi de direito.