É um benefício, de natureza indenizatória, concedido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, que apresenta sequelas definitivas, oriundas de um acidente de qualquer natureza, as quais diminuem a sua capacidade para o trabalho.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?Alguns segurados do RGPS que preenchem os requisitos do benefício.
Este benefício é devido exclusivamente ao segurado empregado, inclusive o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Ou seja, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
Quais são os requisitos?- Ser segurado do INSS como empregado, trabalhador avulso ou segurado especial;
- Ter sofrido algum acidente que gerou sequelas definitivas e que provocaram a redução da capacidade laborativa.
A concessão do benefício independe do grau da redução da capacidade laborativa, basta que seja comprovada que houve diminuição nas condições de trabalho do segurado em razão de algum acidente.
A redução da capacidade laborativa será confirmada com a realização de perícia médica pelo INSS.
Não há impedimento para o segurado, que recebe o benefício, continuar trabalhando, pois o pressuposto é a redução da capacidade para o trabalho e não a incapacidade, além de que o auxílio-acidente não substitui a renda do trabalhador, por ser um benefício indenizatório que visa compensa-lo por uma diminuição permanente em sua capacidade para o trabalho por conta de um acidente.
Não há exigência de carência, isto é, um número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício.
Quais os acidentes que podem ensejar a concessão do benefício?Acidentes de qualquer natureza, seja um acidente de trabalho, doméstico, de trânsito, etc.
Qual é o valor do benefício?Varia conforme a data do acidente:
- Se o acidente tiver ocorrido até 12/11/2019, o valor do benefício será equivalente a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado;
- Se o acidente tiver ocorrido entre 13/11/2019 e 19/04/2020, o valor do benefício será equivalente a 50% do valor que seria pago se o segurado recebesse uma aposentadoria por invalidez na época do acidente, em virtude da Medida Provisória n. 905;
O valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente corresponde a 60%, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher, da média de todos os salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994 ou do início das contribuições, se posterior àquela data.
Em caso de acidente de trabalho a aposentadoria por incapacidade permanente equivale a 100% média de todos os salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994 ou do início das contribuições, se posterior àquela data.
- Se o acidente tiver ocorrido a partir de 20/04/2020, o valor do benefício será equivalente a 50% da média de 100% dos salários de contribuição do segurado.
- Após a cessação do benefício por incapacidade, independente de requerimento do auxílio-acidente; ou
- Na data de entrada do requerimento de auxílio-acidente, quando não precedido de benefício por incapacidade.
- Com o óbito do segurado;
- Com a aposentadoria, pois não é possível acumular ambos os benefícios;
- Quando o segurado solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).