É comum ouvirmos questionamentos como:
“Quais são as regras de aposentadoria?”;
“O que é preciso para se aposentar?”;
“Quanto tempo terei que trabalhar até a aposentadoria?”;
“Quais aposentadorias ainda existem?”;
“Com qual idade vou me aposentar?”.
Tais expressões demonstram a existência de dúvidas acerca dos direitos previdenciários, especialmente sobre as aposentadorias.
Inicialmente devemos saber que há duas espécies de aposentadoria, são elas:
- A aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente; e
- As aposentadorias voluntárias.
A Aposentadoria por Invalidez, chamada Aposentadoria por Incapacidade Permanente após a Emenda Constitucional n. 103/2019, é concedida ao segurado com incapacidade total e permanente para o trabalho. Ou seja, a doença que lhe acomete impossibilita, por tempo indeterminado, o exercício laboral.
As aposentadorias voluntárias, por sua vez, tratam-se daquelas que permitem prever a data de sua concessão.
Regras de Direito Adquirido, Regras de Transição e Regras Novas (transitórias ou permanentes)Há diversas regras de aposentadorias voluntárias que são concedidas de acordo com a data em que o segurado preenche os requisitos da aposentadoria, isto é, quando passa a ter direito ao benefício, já que este é o marco para definir qual legislação deve ser considerada no caso.
A partir de 13/11/2019 passou a vigorar a Emenda Constitucional 103/2019 que promoveu a Reforma da Previdência.
Anteriormente à Reforma havia a Aposentadoria por Idade que era concedida quando o segurado completasse a carência de 180 meses e a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (regra de direito adquirido).
Para a Aposentadoria por Idade Rural exigia-se a idade de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Com a Reforma da Previdência foi criada a Aposentadoria Programada que possui como requisitos 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para a mulher e 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para o homem.
Os requisitos da Aposentadoria por Idade Rural permaneceram os mesmos após a Reforma.
A Reforma ainda estabeleceu uma regra de transição para a Aposentadoria por Idade, exigindo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade do homem e 15 anos de contribuição e 60 anos de idade da mulher, sendo que a idade mínima exigida da mulher é acrescida de seis meses a cada ano a partir de janeiro de 2020.
Exemplificando:
Ano | Idade mínima |
13/11/2019 | 60 anos |
2020 | 60 anos e 6 meses |
2021 | 61 anos |
2022 | 61 anos e 6 meses |
2023 | 62 anos |
Assim, para saber através de qual ou quais regras o segurado poderá se aposentar, é preciso saber quando os requisitos do benefício serão cumpridos:
Se possuir direito ao benefício até 13/11/2019 fará jus à aposentadoria conforme as regras anteriores à Reforma;
Se já estiver contribuindo para a Previdência antes da Reforma, mas ainda não possuir direito ao benefício, poderá se valer das regras de transição;
Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoSe ingressar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir da Reforma terá direito ao benefício com base nas regras novas que preveem o benefício de Aposentadoria Programada, em substituição às “antigas” Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Quanto à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que foi extinta com a reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, esta era concedida ao segurado que completasse 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem.
Desta forma, se a mulher atingisse 30 anos de contribuição e o homem 35 anos de contribuição até 13/11/2019 teriam direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme a regra de direito adquirido anterior à Reforma, mesmo que viessem a requerer o benefício posteriormente.
Havia, ainda, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, a qual foi extinta com a Emenda Constitucional n. 20/1998. O valor do benefício é calculado partindo de 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição. Ou seja, por ser uma hipótese de aposentação antecipada há redução no valor do benefício.
Esse benefício pode ser concedido aos segurados que já contribuíam para a Previdência em 16/12/1998 e que preencheram os seus requisitos até 13/11/2019, sendo eles:
REQUISITOS | Mulher | Homem |
Idade | 48 anos | 53 anos |
Tempo de Contribuição | 25 anos | 30 anos |
Pedágio | 40% do tempo que faltava para atingir 25 anos de contribuição na data da publicação da Emenda 20/98 | 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição na data da publicação da Emenda 20/98 |
Carência | 180 contribuições. Para os segurados inscritos no RGPS até julho de 1991 a carência corresponde a um número inferior de contribuições e progressivo conforme o ano do implemento dos requisitos do benefício.
Exemplificando: o segurado que já contribuía para a Previdência em 1991 e conquistou o direito à aposentadoria proporcional em 1991 deveria contar com 60 meses de carência. Se o direito ao benefício fosse adquirido em 2010 a carência equivale a 174 meses (contribuições). |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Regras de Transição
Já para os segurados que contribuíam com a Previdência em 13/11/2019 (data da última Reforma da Previdência, que foi promovida através da Emenda Constitucional n. 103/2019), mas não haviam adquirido o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, foram estabelecidas 4 regras de transição, são elas:
Sistema de PontosExige como tempo de contribuição 30 anos da mulher e 35 anos do homem e como pontos, que equivale à soma da idade e do tempo de contribuição, 86 para a mulher e 96 pontos para o homem. Esses valores são acrescidos de um ponto a cada ano transcorrido desde a reforma, vejamos:
ANO | PONTOS (Idade + Tempo de Contribuição) | |
Mulher | Homem | |
2019 | 86 | 96 |
2020 | 87 | 97 |
2021 | 88 | 98 |
2022 | 89 | 99 |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 |
2029 | 96 | 105 |
2030 | 97 | 105 |
2031 | 98 | 105 |
2032 | 99 | 105 |
A partir de 2033 | 100 | 105 |
Exemplificando:
Mulher com 30 anos de contribuição e 59 anos de idade em 2022 ou mulher com 32 anos de contribuição e 57 anos de idade em 2022.
Tem direito à aposentadoria pelo sistema de pontos, pois em ambos os casos são atingidos 30 anos de contribuição e 89 pontos.
Tempo de Contribuição + Idade MínimaPara se aposentar por esta regra é preciso:
- Tempo de contribuição de 30 anos se mulher e 35 anos se homem;
- Idade mínima de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem. Essas idades são acrescidas de seis meses a cada ano transcorrido desde a reforma, vejamos:
ANO | IDADE MÍNIMA | |
Mulher | Homem | |
2019 | 56 anos | 61 anos |
2020 | 56 anos e 6 meses | 61 anos e 6 meses |
2021 | 57 anos | 62 anos |
2022 | 57 anos e 6 meses | 62 anos e 6 meses |
2023 | 58 anos | 63 anos |
2024 | 58 anos e 6 meses | 63 anos e 6 meses |
2025 | 59 anos | 64 anos |
2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
2027 | 60 anos | 65 anos |
2028 | 60 anos e 6 meses | 65 anos |
2029 | 61 anos | 65 anos |
2030 | 61 anos e 6 meses | 65 anos |
A partir de 2031 | 62 anos | 65 anos |
Pedágio de 50%
Para ter direito à aposentadoria por essa regra é preciso que o segurado tivesse, em 13/11/2019, 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem. Se não possuir o tempo mínimo de contribuição na data da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não poderá utilizar esta regra que tem como requisitos:
REQUISITOS | Mulher | Homem |
Tempo de contribuição em 13/11/2019 | 28 anos | 33 anos |
Tempo de Contribuição | 30 anos | 35 anos |
Pedágio | 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019 | 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição em 13/11/2019 |
Exemplificando:
Homem com 34 anos de contribuição em 13/11/2019.
Para ter direito à aposentadoria precisará completar 35 anos e 6 meses de contribuição, tendo em vista que precisa atingir 35 anos de contribuição e mais 50% do tempo que faltava na data da Reforma. Considerando que faltava 1 ano para completar 35 anos de contribuição em 13/11/2019, o pedágio equivale a 6 meses (50% do tempo faltante que no caso era 1 ano).
Pedágio de 100%Diferentemente da regra do pedágio de 50%, nesta não há exigência de tempo mínimo de contribuição na data da Reforma (28 ou 33 anos), mas há previsão de idade mínima. A regra de transição do Pedágio de 100% tem como requisitos:
REQUISITOS | Mulher | Homem |
Idade Mínima | 57 anos | 60 anos |
Tempo de Contribuição | 30 anos | 35 anos |
Pedágio | 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019 | 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição em 13/11/2019 |
Exemplificando:
Homem com 32 anos de contribuição e 57 anos de idade em 13/11/2019.
Atingirá o direito à aposentadoria em 2025 quando completará 38 anos de contribuição, tendo em vista que precisa atingir 35 anos de contribuição e o pedágio de 100% do tempo que faltava na data da reforma, além da idade de 60 anos. Considerando que faltavam 3 anos para completar 35 anos de contribuição em 13/11/2019, o pedágio equivale a 3 anos (100% do tempo faltante).
Ano | Idade | Tempo de Contribuição |
2019 | 57 anos | 32 anos |
2020 | 58 anos | 33 anos |
2021 | 59 anos | 34 anos |
2022 | 60 anos | 35 anos |
2023 | 61 anos | 36 anos |
2024 | 62 anos | 37 anos |
2025 | 63 anos | 38 anos |
Em razão dos diversos tipos de aposentadorias existentes, é importante a consulta a um profissional especializado que poderá orientá-lo(a) a respeito da regra mais vantajosa, pois há diferença também quanto às regras de cálculo das aposentadorias, de modo a assegurar a concessão do melhor benefício dentre os quais possa ter direito.
Nos próximos artigos abordaremos sobre as aposentadorias com regramentos específicos, quais sejam: a Aposentadoria Especial, a Aposentadoria do Magistério e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Acompanhe!