Verificam-se diversas dúvidas sobre o tempo rural, principalmente se ainda é computado para fins de aposentadoria.
Essa resposta depende:
- da categoria de segurado da Previdência em que se enquadra o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado facultativo);
- do período em que o trabalho foi realizado (se anterior ou posterior à vigência da Lei n. 8.213/1991);
- da espécie de benefício que se pretende a concessão (aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição); e
- do pagamento ou não da contribuição previdenciária.
Em síntese, o trabalho rural conta para a aposentadoria, mas há restrições, especialmente no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente abordaremos o aproveitamento do tempo rural para as espécies de aposentadoria por idade.
Há a Aposentadoria por Idade Rural que é devida ao trabalhador campesino que comprove o exercício de atividade rural durante 15 anos e que conte com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
O trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Se o trabalhador rural for segurado especial, para a concessão da aposentadoria não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando a prova da atividade.
Considera-se segurado especial:
o trabalhador rural que reside em pequena propriedade rural ou em imóvel próximo, sendo produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, bem como os respectivos cônjuges e componentes do grupo familiar, e que exerça suas atividades (agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal ou exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais) sem empregados permanentes.
Há, ainda, a Aposentadoria por Idade Híbrida, a qual é devida ao trabalhador que exerceu tanto atividade urbana quanto rural. Dessa forma, o trabalhador rural que não atinge os requisitos para aposentadoria rural, poderá utilizar o período de atividade rural para obter a aposentadoria por idade híbrida.
Para sua concessão exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: carência, de 180 meses, e idade, sendo 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
O tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, se urbano ou rural, não é relevante para o deferimento desta espécie de benefício.
Assim como na Aposentadoria por Idade Rural, se o trabalho rural tiver sido realizado na condição de segurado especial, mesmo que posteriormente à competência de outubro de 1991, para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por fim, há a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para aposentação pelas regras previstas para a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, seja a regra de direito adquirido até a Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, que exigia 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, ou as regras de transição da EC 103/2019 (tempo de contribuição mais idade mínima; pontos; pedágio de 50%; e pedágio de 100%) o tempo rural só é computado como tempo de contribuição se houver o pagamento da contribuição previdenciária, salvo o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991, o qual é considerado independentemente do recolhimento.
Ou seja, o trabalho rural exercido até 31/10/1991 conta para a aposentadoria por tempo de contribuição. Já os períodos posteriores, ainda que laborados na condição de segurado especial, apenas serão considerados para esta espécie de benefício (por tempo de contribuição) se houver o pagamento da contribuição previdenciária.
Também é possível aproveitar o tempo rural para concessão de aposentadoria aos servidores públicos, mediante Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição.
Independentemente do período em que tenha ocorrido a atividade rural, o tempo de serviço rural pode ser somado ao de serviço público estatutário para aposentação em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Isto é, para passar tempo rural do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo INSS, para o RPPS é preciso realizar a indenização (recolher as contribuições previdenciárias devidas no período), pois não basta o exercício do trabalho rural. Para que o respectivo período possa ser contado como tempo de contribuição no RPPS em que o servidor pretende aposentar-se é necessário o pagamento da contribuição previdenciária.
Em qualquer hipótese o reconhecimento do tempo rural depende da sua comprovação.