Uma das grandes dificuldades do trabalhador na esfera judicial é conseguir os meios de prova adequados para fundamentar seu caso. Isso porque, como os documentos estão em domínio da empresa e são produzidos por ela, o empregador tende a demonstrar no processo apenas o que lhe convém (e não necessariamente o correspondente ao cotidiano laboral). Não obstante, há situações de fato difíceis de comprovar – quando inexistem mensagens por escrito ou, ainda, a única testemunha desiste do depoimento por medo de represália.
O problema é que, ao analisar o processo, o Juiz não conhece o trabalhador, a empresa ou mesmo o cotidiano laboral. Na dúvida, ele irá se basear nos documentos que foram juntados – a menos que o trabalhador produza provas em sentido contrário. E é exatamente neste ponto que muitas vezes são perdidas demandas justas, ante a ausência de provas para demonstrar a realidade.
Por isso, é preciso que o trabalhador saiba que um dos meios de prova legais e úteis é a gravação de áudio. Muito embora possa parecer que se trata de algo incorreto, o Supremo Tribunal Federal decidiu por permitir a gravação feita por um dos interlocutores – desde que o mesmo participe da conversa. Tal gravação é permitida tanto no próprio ambiente como por ligação telefônica (e algumas decisões tem permitido inclusive o uso de áudios de whatsapp, pelo mesmo princípio). Além disso, é importante destacar: não é preciso avisar que a gravação está sendo feita para a outra parte (muito menos que a outra parte autorize).
O Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, do TRT da 3ª Região, destaca que a “A avaliação da licitude da prova se faz no momento em que ela foi colhida, ou seja, feito a gravação, ambiental ou telefônica, se um dos interlocutores é quem a faz, a prova então é considerada lícita e foi essa a decisão que a nona turma adotou… Mesmo não sendo o reclamante o interlocutor. O interlocutor, no caso, é aquele que está participando da conversa que está sendo gravado e não necessariamente a parte no processo, seja ele já existente ou no futuro.”
Há também situações, em que mesmo que o trabalhador não esteja presente na conversa, o áudio é considerado lícito. É o caso de um julgado da Sexta Turma do TST, no qual um funcionário, enquanto pegava carona com o gerente da empresa em que trabalhava, gravou uma ligação em viva voz entre ele e o diretor da empresa. Como o gerente permitiu que a trabalhadora ouvisse a conversa, o áudio foi considerado legal.
Fato é que a gravação de áudio, quando realizada de forma legal e sem a tentativa de induzir o interlocutor, normalmente não deixa dúvidas sobre os fatos, contribuindo em muito para a comprovação das causas trabalhistas. Por isso, na dúvida do que é ou não legal, apenas um conselho: grave.