No cenário econômico atual, onde a subsistência é um desafio diário para a maioria dos cidadãos brasileiros, a ideia de pagar imposto sem ter necessidade (obrigação legal) para tanto é algo que ninguém aceita ou deseja. A esse respeito, o que se tem verificado é que muitas pessoas (especialmente os aposentados), apesar de não precisarem, acabam pagando Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria – e isso tudo porque desconhecem a lei. Dentre essas pessoas, estão aquelas que são portadores de moléstia grave, isentas de pagamento de imposto de renda por força de lei.
A Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave, é direito regulamentado pela Lei n. 7.713 de 22 de dezembro de 1988, a qual prescreve que, possuindo o cidadão alguma das moléstias (doenças, limitações físicas, etc.) inseridas no rol legal (artigo 6º, inciso XIV, da referida Lei), seus proventos de APOSENTADORIA (ou reforma motivada por acidente em serviço) serão ISENTOS de imposto de renda.
Mas quais seriam as doenças/moléstias que dão direito à Isenção de IRPF para os aposentados? O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 nos informa quais são, vejamos:
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Moléstia profissional;
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Tuberculose ativa;
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Alienação mental;
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Esclerose múltipla;
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Neoplasia (câncer) maligna;
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Cegueira;
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Hanseníase;
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Paralisia irreversível e incapacitante* (pode ser uma sequela de AVC, por exemplo);
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Cardiopatia (doença do coração) grave;
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Doença de Parkinson;
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Espondiloartrose anquilosante;
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Nefropatia (doença dos Rins) grave;
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Hepatopatia (doença do fígado) grave;
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Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
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Contaminação por radiação; e
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Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
* Em outras palavras a paralisia irreversível e incapacitante não é uma moléstia, mas um desdobramento que decorre de outra moléstia que afeta o sistema neurológico, causando a paralisia.
Pois bem. No tocante à demonstração de que o contribuinte é portador de alguma das moléstias elencadas no dispositivo transcrito, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 assim dispõe:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, A MOLÉSTIA DEVERÁ SER COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. (grifo acrescido).
Enquadrando-se o contribuinte em alguma das situações acima previstas, deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, onde será avaliada a situação clínica e comprovada a moléstia.
Com o laudo em mãos, o próximo passo é levá-lo à fonte pagadora, a quem incumbe decidir sobre o pedido de isenção. Nesse ponto, temos caminhos diferentes de acordo com quem é a fonte pagadora. Vejamos:
PARA APOSENTADOS DO REGIME GERAL (INSS): Quando o direito à isenção é reconhecido pelo médico do INSS (com a realização de perícia mediante agendamento), o próprio órgão deixará de efetuar o desconto do imposto de renda, não sendo necessária a entrega do laudo pericial à fonte pagadora.
PARA APOSENTADOS EM REGIMES PRÓPRIOS (SERVIDORES PÚBLICOS): quem recebe benefício através de um regime próprio de previdência (RPPS) deverá efetuar o requerimento administrativo de isenção junto ao órgão previdência do qual o contribuinte é segurado (IPRESBS, para os servidores públicos municipais aposentados de São Bento do Sul; IPREV/SC, para os servidores aposentados do Estado de Santa Catarina, por exemplo), onde será realizada a perícia médica e emitido o laudo que comprovará a moléstia grave – e a existência do direito à isenção. Com o reconhecimento do direito, a retenção de IRPF realizada na fonte deve cessar de imediato.
RESTITUINDO O IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO:
No caso dos aposentados pelo regime geral (INSS), após o reconhecimento do direito à isenção, a restituição do IRPF indevidamente pago anteriormente deverá ser realizada com a retificação das Declarações do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial (nos casos em que houver indicação da data do início da moléstia), respeitada a prescrição quinquenal (5 anos para trás)
Para os servidores públicos aposentados, o requerimento de restituição do IRPF poderá ser realizado administrativamente no órgão previdenciário correspondente, inclusive em conjunto com o pedido de isenção, devendo, em caso de procedência, ser restituído o imposto indevidamente pago desde a data da contração da moléstia, também respeitando a prescrição quinquenal (5 anos).
Em todos os casos, sendo devida a isenção e, por alguma razão, o órgão responsável indeferir o pedido, restará ainda o acesso à Justiça a fim de fazer valer o direito do contribuinte.