Antes do surgimento da Lei no 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), era bastante complicada a situação dos aposentados e dos funcionários demitidos sem justa causa frente a possibilidade de manutenção de seus planos de saúde. Isso porque, mesmo tendo o trabalhador contribuído com plano coletivo empresarial durante décadas, sua condição de beneficiário era simplesmente extinta quando do rompimento do vínculo de emprego. Tal situação, principalmente para os funcionários idosos, era bastante temerária, uma vez que os planos de saúde cobram valores altíssimos para inserção individual nestas faixas etárias, muitas vezes sequer os aceitando.
Com a vigência da lei e o disposto no art. 30 e 31 do diploma, passou a ser um direito dos aposentados e funcionários demitidos sem justa causa manter a condição de beneficiários nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. Isso posto, alguns critérios foram definidos para percepção do direito, entre eles: a) para o aposentado que contribuiu com o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos é possível manter o plano por prazo indeterminado; b) para aqueles que contribuíram com período inferior, poderão usufruir do plano na razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição; c) trabalhador deve ter contribuído com o pagamento do plano de saúde (coparticipação em procedimentos não é considerada como contribuição); d) o pedido para manutenção deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o comunicado do empregador sobre o tema; e) a manutenção da condição de beneficiário é extensiva ao grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho e f) o ex-funcionário deverá arcar com o valor integral do plano de saúde.
Pelo leitura da lei e o simples uso da lógica, o raciocínio seria o seguinte: se o funcionário pagava R$ 30,00 (trinta reais) enquanto ativo para o plano de saúde e a empresa custeava o valor de R$ 100,00 (cem reais), quando do seu desligamento, o funcionário deverá arcar com o valor de R$130,00 (cento e trinta reais) para manutenção de seu plano. Simples assim. Entretanto, na prática, não necessariamente acontece desta forma. Isso porque, baseando-se na necessidade de regulamentação da lei, a ANS criou a Resolução Normativa no 279 em 24 de Novembro de 2011, a qual criou certos ajustes e parâmetros que vem sendo utilizados pelos Convênios de Saúde para burlar o disposto em lei.
Explica-se. O art. 16 da Resolução Normativa 279/2011 destaca que “o valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do art. 15”. O caput do art. 15, por seu turno, aduz que “no ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador”. Sendo assim, muitas empresas não pagam valor distinto conforme a faixa etária para seus funcionários, arcando com o mesmo custo para todos independente de sua idade. Contudo, quando na saída do aposentado ou funcionário demitido sem justa causa, a fim de continuar lucrando de maneira ilegal, os planos de saúde informam que o valor a ser pago não seria mais de R$130,00 (como no exemplo anterior), mas sim de um valor X, que normalmente significa um aumento de mais de 40% do valor anterior, em virtude de suposta tabela de faixa etária.
Destaca-se que a lei não estabelece qualquer distinção dos valores a serem pagos, colocando apenas que a manutenção do plano privado de saúde deverá observar “as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho”. Sendo assim, acredita-se que, em tal ponto, o regulamento e as instituições estejam se valendo de ferramentas ilegais. Isso porque vige em nosso direito constitucional o princípio da legalidade e, como consequência, não se reconhece ao poder regulamentar a possibilidade de ultrapassar os limites impostos pela lei – criando, alterando ou extinguindo direitos. Em verdade, nas palavras de Pontes de Miranda “onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso de poder regulamentar, invasão de competência legislativa”.
No REsp no 1.539/815 do DF, o STJ entendeu que a resolução não inovou na ordem jurídica, entretanto, assinalou que a manutenção do ex-empregado, na condição de beneficiário do mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará “as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho”, já sendo essa compreensão extraída da interpretação sistemática do texto legal antecedente, ou seja, o art. 30 da Lei 9.656/98. Sendo assim, apenas reajustes também impostos aos funcionários ativos seriam possíveis e nada mais.
É preciso ficar atento as regulamentações impostas pelas diferentes agências reguladoras do Brasil, pois, muitas vezes, no intuito de acalmar a classe a qual respondem, tais instituições vilipendiam direitos caros dos trabalhadores, como é o caso acima narrado. Se você tem alguma dúvida com relação ao tema, procure um advogado de sua confiança, não espere seu direito ser extinto por burocracias sem qualquer sentido. Obrigada e até a próxima!