Atualmente, os aposentados que optam por continuar trabalhando com carteira assinada são obrigados a contribuir para o INSS. Entretanto, diferente dos outros contribuintes, perdem uma série de direitos aos benefícios previdenciários, tais como o auxílio-doença e licenças, podendo usufruir apenas do salário-família e da reabilitação profissional, quando necessária.
Pois bem. O Regime Geral da Previdência Social possui caráter contributivo–retributivo, ou seja, deve haver contribuição por parte do segurado/empregado para que haja uma contraprestação por parte da Seguridade Social. Isso significa dizer que, se faltar a prestação ou a contraprestação, a relação estará desequilibrada.
Nesse sentido, o art. 201 da Constituição Federal, em seu parágrafo 11o , estabelece a necessidade de que as contribuições previdenciárias reflitam diretamente no benefício do contribuinte. Vejamos:
Art. 201, § 11 da CF – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Ora, se não pode haver repercussão ao benefício dos aposentados que continuam a contribuir para a Previdência Social, não pode haver a obrigatoriedade da contribuição. Nesse sentido, em 2017, o juiz Luciano Tertuliano da Silva, do Juizado Especial Federal da 3ª Região, proferiu sentença reconhecendo a inexigibilidade da contribuição para o INSS, quando da aposentação, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos à título de contribuição posteriores à aposentadoria.
Vejamos um trecho da decisão:
“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”
Na decisão mencionada acima, o entendimento é bastante claro no sentido de que o aposentado contribui para um regime do qual não está inserido o que, por si só, já deveria afastar o dever de contribuição.
Assim, aqueles que se encontram aposentados e continuam contribuindo ao INSS podem requerer judicialmente o reconhecimento de inexigibilidade de tais contribuições e, ainda, a restituição das contribuições já pagas ao INSS.