Quando realizam concursos públicos para admissão de servidores públicos efetivos, vários órgãos públicos fazem incluir no edital do concurso a exigência de apresentação de “certidão negativa cível”, como que pretendendo impedir que o candidato que tiver qualquer ação judicial de natureza cível possa assumir o cargo para o qual foi aprovado. E, nos dias de hoje, não é raro que uma pessoa possua uma ou mais ações judiciais em seu nome, seja como o autor ou o réu da ação, como ações de divórcio, de alimentos, despejo, indenização por acidente de trânsito, e tantas outras. Da forma como exposto nos editais, se o candidato for parte em qualquer dessas ou outras ações cíveis, estará impedido de tomar posse. Mas isto é ilegal.
Os Tribunais têm decidido que somente a existência de ações cíveis que denotem a inaptidão ou desabonem o candidato como servidor público podem impedir a sua posse como aprovado no concurso, e ainda assim desde que tal exigência esteja prevista em lei, e não apenas no edital do concurso. Como exemplo podemos citar a decisão do STJ no RMS 29073-AC, que assim dispôs:
“O controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário deve restringir-se aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Diante disso, sobreleva notar que exclusão do certame em razão das certidões positivas não se revela proporcional ou razoável, máxime porque a existência de duas ações, uma de despejo por falta de pagamento e outra de cobrança, em desfavor do recorrente não ostentam a propriedade de desabonar a sua conduta.”
Ocorre que muitos candidatos, por serem leigos, simplesmente não apresentam a certidão negativa cível porque sabem que figuram como parte em uma ação judicial qualquer, que não guarda nenhuma relação com a aptidão ou integridade para exercer o cargo público. E o pior, muitos não entregam também os demais documentos exigidos porque imaginam que a falta de certidão negativa cível por si só já acaba com o seu sonho de ingressar no serviço público.
A recomendação é que se peça a certidão no distribuidor judicial, localizado nos fóruns, e a apresente, mesmo que positiva, ao setor responsável pela recepção dos documentos, juntamente com os demais documentos exigidos. Se o órgão público negar a posse simplesmente porque a certidão cível foi “positiva”, a solução será impetrar um mandado de segurança, onde se buscará o pronunciamento da Justiça acerca do desrespeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade em tal exigência.
Além disso, é importante que as pessoas saibam que o prazo para o ingresso de um mandado de segurança é de 120 dias a contar do ato tido como ilegal.