É obrigação dos pais garantir o sustento dos filhos, com base no dever inerente ao poder familiar, segundo dispõe o art. 1.566, inciso IV do Código Civil. Contudo, esta obrigação se encerra com a maioridade dos filhos, ou seja, a partir dos 18 anos (ou em casos de antecipação da maioridade, como a emancipação, por exemplo).
Mas a obrigação de prestar alimentos, através de um pensionamento, pode se estender além da maioridade? A resposta é afirmativa, e tal obrigação não decorre mais do poder familiar, mas sim do dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, prevista no art. 1.696 do Código Civil. Havendo a necessidade, o parente mais próximo será chamado a garantir o sustento daquele que se encontrar em dificuldades para se manter.
A situação mais comum de obrigação de pagar pensão alimentícia decorrente do dever de solidariedade é a verificada em relação ao filho que, já maior de idade, necessita de apoio para a conclusão de seus estudos.
Nesta hipótese, o parente mais próximo (geralmente os pais) é chamado a garantir o sustento do filho enquanto o necessitar em razão dos estudos. Os Tribunais têm entendido que tal obrigação, em virtude dos estudos, cessa com a idade de 24 anos, ou quando o filho concluir seus estudos (o que ocorrer antes).
Muitas vezes a obrigação de alimentos já decorre de ação judicial anterior à maioridade. Se assim o for, não pode o alimentante cancelar unilateralmente o pagamento dos alimentos, sendo necessário o ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos, onde se garanta o direito de defesa e do contraditório ao alimentando. O STJ, através da Súmula 358, assim resolveu a questão: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Nesta situação, contudo, o ônus da prova se inverte, ou seja, caberá ao filho alimentando provar que necessita dos alimentos para sua subsistência, e não mais ao pai alimentante provar que o filho não precisa mais do auxílio.
Em algumas situações o filho busca a manutenção dos alimentos por cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado. Contudo, o STJ também já decidiu que a obrigação de prestar alimentos, que cessa com a maioridade, pode se estender até a conclusão do curso de graduação, mas não se prorrogando para a conclusão de especializações pós-graduação, isto porque com a graduação o filho já se encontra apto para ingressar no mercado de trabalho. Busca-se impedir a “acomodação e rejeição ao trabalho”.
Outra hipótese de manutenção da obrigação de alimentos em favor do filho que já completou a maioridade civil é quando este filho encontra-se incapaz para o trabalho. Filhos com necessidades especiais podem pleitear alimentos, mesmo após a maioridade, se restar demonstrado que não estão aptos para o trabalho.
No Direito Previdenciário existe a figura similar, onde a pensão por morte se estende ao filho “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, ainda que maior de idade (art. 16, I da Lei 8.213/91). Cito este exemplo apenas para demonstrar que, também no campo previdenciário, a pensão pode se estender para além da maioridade (no caso, a pensão por morte é concedida para os filhos menores de 21 anos ou inválidos, qualquer que seja a sua idade). Entretanto, neste caso, a pensão previdenciária não se estende para os filhos maiores por motivos de estudo.