De acordo com Alice Monteiros de Barros[1] o termo salário tem origem na palavra sal (salis), utilidade fornecida pelos romanos como pagamento aos domésticos e aos soldados das legiões romanas. Atualmente e especificamente dentro do Direito do Trabalho, considera-se salário a contraprestação do serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego.
Dentre as características do salário, Amauri Mascaro Nascimento[2] aponta as seguintes:
- a essencialidade – sem a qual não há contrato de trabalho, pois esse é oneroso;
- a reciprocidade, pois sua causa reside no fato de alguém atuar como empregado e, nessa condição, prestar serviços ou colocar-se à disposição do empregador;
- a sucessividade, tendo em vista que o salário é pago em função de uma relação jurídica que não é instantânea, resulta a necessidade de se pagar o salário ao empregado com periodicidade, em intervalos curtos, para prover a sua subsistência e a de seus familiares.
Mas o que acontece quando o empregador se recusa a fazer o pagamento do salário e, portanto, deixa de cumprir a última característica desse?
De acordo com o art. 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não poderá ser estipulado por período superior a um mês (salvo no que diz respeito as comissões, percentagens e gratificações), devendo o pagamento ocorrer, no mais tardar, no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. [3]
Entretanto, não é incomum que o empregador descumpra a responsabilidade acima. Nesse caso, o empregado poderá reclamar o salário em juízo, com juros e correção monetária e, reiterando-se o atraso, configura-se o descumprimento de obrigação contratual capaz de autorizar o empregado a postular a rescisão indireta do contrato (originada pela falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho).[4]
No caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas trabalhistas (aquela não discutida), sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%, conforme dispõe o art. 467 da CLT.
Além do exposto, a jurisprudência tem entendido de forma majoritária que o atraso no pagamento dos salários por prazo razoável gera uma indenização por danos morais, uma vez que cria um estado de permanente apreensão do trabalhador, o qual, por óbvio, compromete toda a vida do mesmo – pela potencialidade do descumprimento de todas as suas obrigações, assim como a incapacidade de gerar sustento próprio e de sua família.
Essa espécie de dano é considerada, por quase a totalidade da jurisprudência dos Tribunais Regionais, como dano in re ipsa (dano presumido), uma vez que é presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e garantir o seu sustento. Entretanto, alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho entendem que os danos devem ser efetivamente comprovados (ou seja, deve-se demonstrar nos autos que o empregado restou impossibilitado de adimplir suas obrigações).
Frisa-se que o dano moral em questão surge tendo em vista o não pagamento dos salários em prazo considerável, pois o mero atraso (alguns dias) de forma esporádica não é entendido pela jurisprudência como caracterizador de danos morais.
Sendo assim, sendo incontroverso o atraso no pagamento de salário, além do pagamento desse com juros e correção monetária e a configuração de descumprimento de obrigação contratual, é também devido ao empregado lesado a indenização por danos morais.
[1] BARROS, Alice de Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, 8a Ed., 2012, p. 590.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O salário. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 1996, p. 21.
[3] BARROS, Alice de Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, 8a Ed., 2012, p. 651.
[4] BARROS, Alice de Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, 8a Ed., 2012, p. 651.