Com a chegada do inverno nada mais normal que o aparecimento de resfriados e, dependendo da intensidade desse, fica impossível comparecer ao trabalho. Sendo assim, separamos dez dúvidas frequentes com relação aos “atestados médicos”.
O atestado médico serve para justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço devido à incapacidade de comparecer ao trabalho. A justificativa serve para que o empregado não tenha contabilizada a “falta” para descontos no salário, advertências ou até mesmo demissão por justa causa.
Para que o atestado seja elaborado dentro da lei, deve-se observar a ordem preferencial dos atestados médicos, sendo essa:
- Médico da Empresa ou Convênio;
- Médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias ou outras situações previstas na legislação previdenciária;
- Médico do Sesi ou Sesc;
- Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assunto de higiene ou saúde pública;
- Médico de serviço sindical;
- Médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Ainda, há algumas requisitos para que um atestado seja considerado legalmente válido:
- Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente;
- Ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal, ao médico só será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado conforme o Código Internacional de Doença (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento;
- Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo em que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.
Isso dito, vamos as perguntas mais comuns relacionadas à temática:
- No caso de consulta de rotina (onde não há urgência), a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nestes casos, como não demandam urgência, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Ainda assim, como a letra “f” da Lei 605/49 não faz distinção, há posicionamento jurisprudencial de que o atestado médico não deve ser recusado.
- Qualquer atestado (seja de médico particular, convênio ou saúde pública) é válido para abonar as horas ou faltas?
Em uma emergência, o socorro mais rápido é o que conta para o trabalhador que precisar de uma justificativa. Mas em outros casos, menos graves, o trabalhador precisa ficar atento ao médico ou dentista que ele irá se consultar. A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular.
- As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
Sim, o art. 6o, letra “f”, da lei 605/49 estabelece que se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
- A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Em caso de apresentação de um atestado válido (leia os requisitos já expostos) a empresa não poderá recusá-lo e não poderá deixar de pagar os salários. Contudo, se a empresa comprovar através de junta médica que o trabalhador esta apto ao trabalho, o atestado poderá ser recusado e o desconto será possível. Frisa-se que a recusa de um atestado só cabe se esse for falso ou contrariar a junta médica.
- O que fazer quando a empresa recebeu o atestado mas mesmo assim desconta as horas ou dia devidamente justificado?
Essa situação é bastante comum, contudo, também ilegal. Há empresas que simplesmente se recusam a receber atestados, sem qualquer embasamento legal e acabam por descontar dos funcionários o período atestado. Para precaver-se dessas situações o empregado deve entregar o atestado médico mediante recibo (guarde uma cópia). Com esse documento, o empregado pode reclamar perante o Sindicato da Categoria, a Superintendência do Ministério do Trabalho ou conversar com o advogado de confiança para ingressar com ação perante a Justiça do Trabalho.
- O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente?
Sim. O artigo 473 da CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho) garante que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. Além disso, o limite de um dia por ano pode ser acrescido, caso esteja previsto no acordo coletivo da categoria. Mas, independentemente da previsão, existe a necessidade do empregado justificar essa ocorrência a fim de evitar despedimento por justa causa.
- O que pode acontecer se o empregado apresentar um atestado médico falso?
Se a empresa suspeitar da fraude, poderá solicitar esclarecimento aos responsáveis e, caso o documento seja mesmo falso, o empregado poderá responder pelo crime previsto no art. 297 e 302 do Código Penal. Além disso, pode implicar em demissão por justa causa, conforme o art. 482 da CLT.
- O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte várias vezes em um período mas apresente atestados?
Para os empregados que faltarem em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa poderá encaminhá-lo para o INSS.
9. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte várias vezes injustificadamente?
Além da possibilidade de descontar os dias não trabalhos injustificadamente, a CLT define uma progressiva redução das férias consoante ao número de faltas injustificadas do empregado. Ressaltando que até 5 dias de faltas injustificadas não há reflexos nas férias, tendo direito, o funcionário, aos 30 dias integrais. Entretanto, para além disso, há o progressivo desconto das férias. Caso o trabalhador tenha mais de 32 dias de faltas injustificadas durante um período de 12 meses, perderá, assim, integralmente o direito às férias. Por fim, o mês em que o empregado faltar mais de 15 dias não entrará no cálculo do 13º salário e, a depender do número de faltas, poderá ocorrer a dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego.
- A empresa pode negar atendimento médico sem CID?
Não. Por lei, não há nenhuma obrigatoriedade para se colocar o CID no atestado médico, a não ser em três condições: justa causa, exercício de dever legal ou solicitação do próprio paciente ou representante legal.
Lembrando sempre que, em caso de maiores dúvidas, é importante consultar um profissional da sua confiança.