Fato corriqueiro, um acidente de trânsito envolve vários fatores que podem gerar o direito de ressarcimento pelos danos sofridos. Tudo depende da extensão dos danos, os quais podem ser apenas materiais, como físicos ou até morais. Cada caso deve ser analisado pelo advogado contratado, que poderá mensurar o perfil da ação a ser ajuizada.
Em um acidente simples, onde existiram apenas danos materiais de pequena monta, normalmente se busca apenas o ressarcimento destes danos, consistentes na reparação do veículo sinistrado. Contudo, há situações onde os danos no veículo exigem um longo tempo de reparação, e nesta situação a vítima pode ficar prejudicada em sua atividade profissional, como é o caso de um taxista ou de um representante comercial que necessita do veículo para suas atividades. Nestes casos, busca-se o ressarcimento pelos danos verificados (danos emergentes) e o ressarcimento pelo tempo em que ficou impossibilitado de exercer sua profissão (lucros cessantes).
Em um acidente com vítimas, busca-se a reparação pelos danos sofridos pelo veículo e o ressarcimento dos danos médicos (cirurgias, próteses, fisioterapia, medicamentos, etc), de forma a fazer com que a vítima recupere plenamente a sua capacidade física. Se do acidente decorrem sequelas, busca-se uma reparação pela redução da capacidade laboral e indenização por danos morais estéticos, decorrentes do abalo emocional que o acidente causou.
Nos acidentes envolvendo vítimas fatais, além dos danos materiais decorrentes dos danos emergentes, busca-se também um pensionamento vitalício em favor da família, baseado na remuneração percebida pela vítima em vida, além de danos morais, decorrentes da dor íntima sofrida pelos familiares em razão da perda do ente querido.
Na ação de indenização por acidente de trânsito, como em qualquer ação de indenização por ato ilícito, cabe ao autor da ação provar a culpa da parte contrária pelo acidente. Esta prova deve ser a mais robusta possível, consistente em boletim de ocorrência que seja clara no tocante à mecânica do acidente, além de provas documentais (fotografias do local da colisão e dos veículos sinistrados; comprovantes de rendimentos das vítimas; comprovação dos danos sofridos – orçamentos, relatório de faturamentos anteriores ao acidente, etc.; e prova testemunhal – o depoimento de testemunhas presenciais é extremamente importante para o sucesso da ação). Provas periciais demonstrando a incapacidade física da vítima, por exemplo, servem para demonstrar a extensão dos danos físicos.
Em ações onde o valor indenizatório pretendido não ultrapasse a 40 salários mínimos, pode-se recorrer ao Juizado Especial, que possui certas facilidades processuais (não há o pagamento de custas judiciais em primeira instância, não há condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, e o rito processual é mais rápido. Nas ações até 20 salários mínimos, não é necessária a participação de advogados, muito embora esta seja sempre recomendável, diante da experiência que o profissional detém na defesa dos interesses de seu cliente. Nas ações onde o valor seja superior a 40 salários mínimos, o rito processual adotado é o do procedimento comum, sendo obrigatória a participação de advogados em favor das partes envolvidas.
Sempre é recomendável que a parte esteja assessorada por seu advogado de confiança, porque são vários os elementos a serem discutidos em uma ação desta natureza. Não basta provar a culpa pelo acidente, é importantíssimo demonstrar a extensão dos danos sofridos para se obter uma sentença consistente. Muitos direitos não são concedidos porque não se buscou, com competência, o ressarcimento dos danos em toda a sua amplitude. E um juiz só pode conceder uma indenização até o limite do que foi pedido pela vítima, ou seja, se esta não pede um direito seu, perde definitivamente tal direito.