Já ao som das marchinhas carnavalescas e à espera da páscoa, surgem questões trabalhistas pertinentes, como, por exemplo: quais desses “feriados” dão direito à folga. Com relação ao Carnaval, uma vez que não há expediente laboral em muitas empresas, bancos e até mesmo repartições públicas, surgem dúvidas se o empregado não precisa exercer suas atividades nas terças-feiras de carnaval e nas quarta-feiras de cinzas. Neste ano, o carnaval ocorrerá no dia 28/02/2017, mas nem todo o município ou Estado considera esta data como feriado.
A lei 9.093/95, a qual tratará de feriados civis, aduz que serão feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual quando se tratar da data magna do Estado (aniversário da Unidade da Federação). Ademais, poderão ser considerados também feriados religiosos aqueles relevantes para o costume ou tradição local, devendo ser declarados em Lei Municipal e não podendo ultrapassar número maior que 04 (quatro) dias no ano.
Destarte, a lei 10.607/2002 estabelece que são feriados nacionais os dias:
- 1o de Janeiro (Confraternização Universal – Ano Novo);
- Sexta-Feira da Paixão – data móvel;
- 21 de Abril (Tiradentes);
- 1o de Maio (Dia do Trabalho);
- 7 de Setembro (Independência do Brasil);
- 12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida);
- 2 de Novembro (Finados);
- 15 de Novembro (Proclamação da República);
- 25 de Dezembro (Natal).
Sendo assim, com relação ao rol acima, não há dúvida dos feriados, uma vez que expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados, há que se verificar quais o feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 dias por ano.
Em São Bento do Sul, por exemplo, é declarado feriado municipal o dia 23/09, aniversário da Cidade. Entretanto, o Carnaval é declarado ponto facultativo, ou seja, a folga não é obrigatória, é liberalidade do empregador. Ainda, são feriados municipais, declarados pela lei municipal n. 13/1970:
- Paixão de Cristo;
- Corpus Christi;
- 23 de Setembro, em comemoração à data de fundação do Município;
- 02 de Novembro, dias dos mortos.
Nos casos em que não exista lei municipal determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo sejam feriados, há opções para o empregado usufruir dessas datas sem prejuízo salarial. Vejamos:
- Compensação das horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
- Compensação das horas mediante acordo de compensação, desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido em lei;
- Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
Agora, se você possui uma empresa, é preciso ficar atento à concessão reiterada e automática das datas não tidas como feriado para folga, pois essa liberalidade pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho, ou seja, passam a integrá-lo, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição.