Se um advogado tivesse a chance de dar apenas um conselho para um empresário no tocante as relações trabalhistas, acredito que suas palavras seriam mais ou menos essas: “Meu amigo, entre os 922 artigos presentes da Consolidação das Leis do Trabalho, entenda o que configura um vínculo de emprego”.
Digo isso porque diariamente nos confrontamos com situações em que o empregador tem absoluta certeza de estar trabalhando com um autônomo e, meses seguintes, normalmente após o rompimento da relação até então mantida, é surpreendido com uma ação trabalhista onde se requer o reconhecimento do vínculo laboral.
Para a administração de uma empresa no Brasil, além do empreendedor entender profundamente sobre o seu negócio, é necessário que o mesmo esteja atento para as mais diversas legislações. Entre elas, e talvez a com maiores riscos de passivos, encontra-se a legislação trabalhista. Ocorre que devido ao volume de artigos, súmulas e até mesmo acordos ou convenções coletivas, não é tão simples se manter a par das inúmeras questões legais requeridas de sua empresa.
Tendo isso em mente, a proposta do presente artigo é que você entenda, de forma rápida e simples, como é constituído um vínculo de emprego. De acordo com a CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho) empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Deste artigo, podemos tirar 4 elementos que constituem o vínculo, são eles:
(1) Pessoalidade: significa dizer que aquela pessoa e, exclusivamente ela, pode lhe prestar o serviço.
(2) Não eventualidade: o serviço deve ser prestado de maneira contínua, apesar desse ser um critério abstrato na jurisprudência. De maneira geral, um autônomo presta serviços de forma eventual e não de maneira regular dentro da empresa.
(3) Subordinação: o funcionário recebe comandos de seu empregador, estando à disposição para executar suas diretivas. Um autônomo, por sua vez, normalmente deve entregar um resultado, independente da forma como irá fazê-lo.
(4) Onerosidade: há existência de um salário.
É preciso que o empresário compreenda que, mesmo não existindo a intenção de criar um vínculo empregatício com determinado colaborador, caso fiquem comprovados os elementos acima descritos, é bastante provável que a justiça acabe por conceder ao trabalhador o vínculo de emprego e, como consequência, a empresa seja condenada a pagar todos os direitos trabalhistas inerentes a tal situação: férias, décimo terceiro, INSS, FGTS, etc.
Com a Reforma Trabalhista e a validade do art. 442-B do diploma, em tese, se buscou ampliar a segurança com relação a contratação de autônomos, dispondo que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”. Entretanto, é preciso que fique claro: caso a justiça observe a fraude de qualquer um dos requisitos ou a simulação de uma situação não correspondente com a real, o reconhecimento do vínculo ainda é possível e será aplicado.
Diante do cenário apresentado, o mais importante é que o empreendedor entenda quais são os requisitos para configuração da relação empregatícia e busque repensar a relação com seus colaboradores, nos mais simples detalhes, a fim de evitar demandas trabalhistas.
Além disso, para a resposta das perguntas mais frequentes com relação ao tema, como por exemplo: “quantas vezes o colaborador pode prestar serviços sem a configuração do vínculo?”, o importante é utilizar o bom senso, posto que não há unanimidade nos julgados. Pareceu configurar vínculo de emprego? Repense, busque alternativas e tenha sempre um advogado de confiança como consultor. Utilizando todos esses conselhos, não há dúvidas que os riscos de sofrer uma ação sobre esta temática irão diminuir consideravelmente.